2021-02-25
Art. 2º Fica determinada medida de quarentena no município de Araraquara, a partir das 6 (seis) horas do dia 27 de fevereiro de 2021 até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia 2 de março de 2021, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas.
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Art. 6º No período de abrangência deste decreto, estão proibidas todas as atividades comerciais e de prestação de serviços, exceto quanto ao disciplinado neste decreto.
Art. 7º Estão permitidas, sem restrição de horário, as seguintes atividades:
I – de segurança privada;
II – industriais, desde que observem:
a) lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) dos veículos utilizados no transporte próprio de empregados;
b) distanciamento de no mínimo 3m (três metros) entre um operário e outro na entrada e na saída da indústria e em ambientes coletivos não destinados à produção, tais como refeitórios, ambulatórios e salas de descanso;
c) a disponibilização de máscaras cirúrgicas e luvas aos seus empregados, prestadores de serviços e terceirizados;
d) colocação de tapete sanitizante na entrada e saída do estabelecimento, bem como em locais de alta circulação de pessoas;
III – a prestação de serviço de transporte de passageiros e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;
IV – o abastecimento em postos de combustível para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive Polícia Militar;
V – serviços de transporte de mercadorias, valores e combustíveis;
VI – atividades de atendimento ou autoatendimento bancário, mediante:
a) a observação de filas internas ou externas com espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas;
b) a obrigação da agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas;
c) a observância do limite máximo de clientes dentro da agência na ordem de 2 (duas) vezes o número de caixas de atendimento pessoal;
d) a obrigação de funcionamento simultâneo de todos os caixas de atendimento pessoal; e
e) filas externas às agências com no máximo 20 (vinte) pessoas;
VII – serviços de comunicação e tecnologia;
VIII – estacionamento de veículos em quadras adjacentes a hospitais;
IX – serviços de hospedagem;
X – serviço de cuidados de pessoas, prestados em domicílio; e
XI – estabelecimentos de saúde animal.
Parágrafo único. Clínicas e profissionais liberais da área da saúde devem exclusivamente atender pacientes individuais em casos de urgências, emergências e em tratamentos inadiáveis e ininterrompíveis.
Art. 8º Está permitido o atendimento presencial, com as restrições horárias que forem pertinentes a cada atividade econômica, nas seguintes atividades:
I – padarias, açougues, comércio atacadista e varejista de hortifrúti, supermercados, mercados, mercearias e estabelecimentos de alimentação animal, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas, mediante:
a) o atendimento da quantidade máxima de consumidores em razão da área útil dos respectivos estabelecimentos, na forma do Anexo III deste decreto;
b) a distribuição de senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento;
c) a organização de eventuais filas internas ou filas externas, com distanciamento de 3 m (três metros) entre as pessoas, devendo as filas externas contarem com no máximo 20 (vinte) pessoas, mediante a distribuição de senhas;
II – o abastecimento em postos de combustível, das 6 (seis) às 19 (dezenove) horas, para os veículos particulares utilizados no deslocamento de trabalhadores autorizados a desempenhar suas funções, nos termos deste decreto, bem como para a prestação dos serviços e no deslocamento das atividades permitidas por este decreto ou para as pessoas que possuírem permissão de circulação;
III – a realização de atividades internas, sem atendimento presencial a clientes, em escritórios de contabilidade e de advocacia, desde que presentes no máximo 20% (vinte por cento) de seus funcionários, limitados a 10 (dez) pessoas, que devem trabalhar distantes no mínimo 3m (três metros) uns dos outros, observado o uso de máscaras de proteção sobre o nariz e a boca e “face shields”;
IV – a atividade de entrega em domicílio (“delivery”), das 6 (seis) horas às 21 (vinte e uma) horas, desde que o estabelecimento permaneça a portas fechadas e opere com até 50% (cinquenta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços, por:
a) distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de 10 (dez) ou 20 (vinte) litros; e
b) comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização.
Art. 9º Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto.
Art. 10. Ficam suspensos, no período de que trata o art. 2º deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, legislativos, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar e os serviços administrativos que lhes deem suporte.
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Fonte: Prefeitura de Araraquara
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